- 1 -Os contratos podem ser renovados por iguais períodos mediante solicitação das entidades beneficiárias com a antecedência de seis meses do seu termo e apresentação de plano plurianual de actividades e respectivo orçamento.
- 2 -A decisão de renovação é da competência do director do Instituto das Artes, após parecer fundamentado da comissão técnica de acompanhamento e avaliação e proposta do delegado regional de cultura.
- 3 -No caso de comparticipação de entidades públicas, designadamente câmaras municipais, e de entidades privadas, o Instituto das Artes ou as delegações regionais de cultura solicitam, no prazo máximo de três meses, a intervenção das mesmas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º
- 4 -O apoio concedido consta de contrato a outorgar nos termos do disposto no artigo 15.º, podendo haver lugar a alteração do montante de financiamento em função do plano de actividades e orçamento apresentados e das disponibilidades orçamentais do Instituto das Artes.
Artigo 21.º — Renovação dos contratos
Vigente desde: 27/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2003