- 1 -Por despacho do Ministro da Cultura e sob proposta do director do Instituto das Artes, são definidos os montantes máximos atribuídos a cada programa sustentado e a respectiva distribuição por cada delegação regional de cultura e pela área de influência do Instituto das Artes.
- 2 -De acordo com parecer fundamentado do director do Instituto das Artes, os montantes afectos a cada delegação regional e ao Instituto das Artes podem ser redistribuídos por despacho do Ministro da Cultura até à realização da audiência de interessados.
Artigo 22.º — Montante dos apoios
Vigente desde: 27/11/2003
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Em vigor desde 27/11/2003