- 1 -Os apoios financeiros previstos no n.º 2 do artigo 1.º podem ser objecto de contratação, pelo período de dois ou quatro anos, com pessoas colectivas de direito privado, sediadas no território de Portugal continental, que tenham desenvolvido, com carácter contínuo e regular, as respectivas actividades artísticas durante um período mínimo de 10 anos e tenham sido objecto de apoio financeiro estatal por um período mínimo de cinco anos consecutivos.
- 2 -Os apoios financeiros previstos no n.º 2 do artigo 1.º podem ainda ser objecto de contratação, pelo período de dois ou quatro anos, com pessoas colectivas de direito privado, sediadas no território de Portugal continental, em que os respectivos directores artísticos ou responsáveis pela programação demonstrem ter desenvolvido, com carácter regular e contínuo, as respectivas actividades durante um período mínimo de cinco anos.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma, os directores artísticos ou responsáveis pela produção ou programação das entidades a que se referem os números anteriores só podem desenvolver essa actividade no âmbito de um único candidato.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 27/11/2003
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