Para efeitos de atribuição dos apoios previstos no artigo 1.º, as entidades referidas no artigo 3.º apresentam as candidaturas no Instituto das Artes ou nas delegações regionais de cultura, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, nos prazos fixados em anúncio a publicar pelo Instituto das Artes em dois jornais de expansão nacional e na página da Internet do Ministério da Cultura ou do Instituto das Artes, do qual consta, obrigatoriamente:
- a)A indicação das entidades que podem candidatar-se, em conformidade com o disposto no artigo anterior;
- b)O montante global do apoio financeiro a conceder;
- c)O número máximo de projectos a apoiar;
- d)O prazo de apresentação das candidaturas, que não deve ser inferior a 30 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;
- e)O local de entrega das candidaturas;
- f)Os elementos que integram as comissões de apreciação dos projectos, com excepção dos representantes das câmaras municipais.