- 1 -Cada candidato deve apresentar numa única candidatura o conjunto das actividades passíveis de apoio, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -As candidaturas devem conter:
- a)A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos ou, se sujeito a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor;
- b)A identificação e os currículos do director artístico, do responsável pela programação e do responsável pela gestão administrativa e financeira;
- c)O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;
- d)O relatório de actividades e o relatório de contas do ano anterior, ou o relatório da última actividade apoiada pelo Ministério da Cultura, com a indicação das formas de utilização do financiamento;
- e)A exposição do programa a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar e a estratégia de desenvolvimento;
- f)A programação detalhada, os autores, os intérpretes e a equipa técnica, bem como as datas e locais de apresentação previstos para o primeiro ano de execução do programa;
- g)O plano de promoção, que deve contemplar a divulgação do projecto junto dos agentes culturais, das autarquias locais, bem como de instituições particulares;
- h)O plano de itinerância, quando aplicável;
- i)O plano das actividades a desenvolver junto de estabelecimentos dos diferentes graus de ensino, dando particular atenção, sempre que possível, às virtualidades didácticas das actividades programadas, designadamente em articulação com os conteúdos programáticos dos currículos escolares;
- j)A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção e administração, e com discriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas, bem como o montante do financiamento pretendido;
- l)Documentos comprovativos da existência ou da intenção de apoios ou financiamento do programa por outras entidades, designadamente autarquias locais e mecenas;
- m)Declaração, assinada pelo director artístico ou responsável pela programação, na qual indique que exerce essa actividade no âmbito de uma única entidade candidata;
- n)Declaração, assinada pelo representante legal da entidade candidata, de que a sua representada tem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
- 3 -As candidaturas à medida de apoio à programação de salas devem ainda conter:
- a)Descrição pormenorizada das instalações de que dispõem, apresentando as respectivas plantas e indicando a que título as ocupam;
- b)Apresentação dos objectivos que presidem à actividade da sala, designadamente a capacidade de acolhimento em residência de criação artística, a vocação para a co-produção nacional e internacional e a disponibilidade de espaços de trabalho para a cedência a terceiros, bem como as estratégias a desenvolver para a prossecução daqueles objectivos.
- 4 -As candidaturas que incluam o pedido de apoio à aquisição de equipamentos devem ainda conter:
- a)Listagem dos equipamentos móveis para que é solicitado o financiamento e a justificação da sua adequação ao programa apresentado;
- b)Orçamento detalhado relativo à alínea anterior acompanhado das respectivas facturas pró-forma.
- 5 -As comissões de apreciação das candidaturas podem exigir aos candidatos a apresentação de outros documentos e informações consideradas necessárias à apreciação das respectivas candidaturas.
- 6 -As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas através de formulário específico aprovado pelo Instituto das Artes, redigidas em língua portuguesa.
Artigo 5.º — Instrução das candidaturas
Vigente desde: 27/11/2003
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Em vigor desde 27/11/2003