- 1 -Os docentes a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1.º são avaliados pelo director regional de educação respectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os docentes que não detenham a qualidade de presidente do órgão de gestão ou de director são avaliados por estes.
- 3 -É da competência do director regional de educação, ou de quem legalmente o substituir nas suas ausências, faltas ou impedimentos, a homologação das propostas de avaliação de desempenho referidas nos números anteriores.
- 4 -As competências previstas nos n.os 1 e 3 podem ser delegadas nos termos legais.
Artigo 6.º — Avaliadores
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009