- 1 -Junto de cada direcção regional de educação funciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete, sem prejuízo do previsto no respectivo regulamento de funcionamento:
- a)Garantir o rigor da aplicação do disposto na presente portaria;
- b)Validar as propostas de atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom;
- c)Emitir parecer sobre eventual reclamação apresentada pelo avaliado relativamente ao acto de homologação da sua proposta de avaliação;
- d)Proceder à avaliação do desempenho nas situações de ausência, falta ou impedimento do respectivo avaliador.
- 2 -Integram o conselho coordenador da avaliação:
- a)O director regional de educação respectivo, ou quem este indicar, que preside;
- b)O director-geral dos Recursos Humanos da Educação, ou quem este indicar;
- c)Três directores de agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas, eleitos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e um director de centro de formação de associações de escolas, designados pelo respectivo presidente.
- 3 -O membro do conselho coordenador de avaliação do desempenho que tenha desempenhado funções de avaliador não pode intervir nas deliberações do mesmo cujo destinatário seja o docente por ele avaliado.
- 4 -O conselho coordenador de avaliação aprova o respectivo regulamento de funcionamento.
Artigo 7.º — Conselho coordenador da avaliação
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009