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- 5 -O financiamento público a atribuir para a realização de acções promovidas por entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades beneficiárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, é de 75%, podendo ser a contribuição privada totalmente realizada através dos encargos salariais dos activos em formação até ao montante de 25% do custo total elegível.
- 6 -Para a realização de acções de formação promovidas pelas empresas no âmbito do Programa Quadros apoiado ao abrigo da regra de minimis, o financiamento público a atribuir será de 100%.
- 7 -Para a realização das acções de formação promovidas no quadro das parcerias e da internacionalização, o financiamento público atribuído à data da decisão de aprovação variará entre 75% e 100%, de acordo com a tipologia dos projectos.
- 8 -(Revogado.)
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- 13 -O financiamento público a atribuir aos projectos da medida n.º 2 do Programa INOV-JOVEM decorre do exposto no Regulamento Específico desse Programa.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 26/12/2005
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Em vigor desde 26/12/2005