- 1 -As entidades candidatas ao financiamento devem reunir, desde a data da apresentação do respectivo pedido, as seguintes condições de acesso:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Terem a sua situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e a restituições no âmbito dos financiamentos do FSE, bem como relativamente às entidades pagadoras do financiamento público;
- c)Cumprir a legislação sobre o trabalho de menores e não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
- d)Cumprir as regras sobre acreditação estabelecidas nos termos da legislação nacional enquadradora dos apoios;
- e)Dispor de contabilidade organizada, nos termos legais aplicáveis;
- f)No caso das empresas e agentes da envolvente empresarial que apresentem projectos autónomos de formação, devem ainda comprovar uma situação económico-financeira equilibrada;
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)Quando os apoios sejam concedidos ao abrigo da regra de minimis, o montante total de auxílios concedidos à empresa não pode exceder (euro) 100000 durante o período de três anos, devendo observar-se as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 69/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso de tratar-se de entidade que pretenda desenvolver a formação no âmbito de um projecto integrado, deverá ainda reunir as condições de elegibilidade exigíveis no âmbito das restantes componentes do projecto e constantes de regulamentação específica.
- 4 -A verificação das condições constantes da alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se até à data da assinatura do termo de aceitação.
- 5 -Quando as entidades candidatas ao pedido de financiamento sejam escolas tecnológicas, devem ainda observar o cumprimento da legislação aplicável à criação e à autorização de funcionamento de cursos tecnológicos do nível 3 e de especialização tecnológica do nível 4.
Artigo 6.º — Condições de acesso das entidades candidatas ao financiamento
Vigente desde: 26/12/2005
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Em vigor desde 26/12/2005