O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que devam ser cobradas aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003