- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Doente internado - indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, que ocupa cama ou berço de neonatologia ou de pediatria, para diagnóstico ou tratamento, ou cuidados paliativos, com permanência de, pelo menos, uma noite, no estabelecimento hospitalar;
- b)Tempo de internamento - número de dias consumidos por cada doente internado, considerando o dia da admissão e ignorando o da alta. Nesta contagem não se incluem os dias de estadia em SO do serviço de urgência, quando o doente tiver tido alta deste serviço. Para efeitos da classificação dos doentes em grupos de diagnósticos homogéneos, incluem-se nesta contagem os dias referentes à observação em SO, sempre que o doente tiver sido internado através do serviço de urgência;
- c)Intervenção cirúrgica - acto invasivo único ou múltiplo, com objectivo terapêutico e ou de diagnóstico, realizado por cirurgião, sob qualquer tipo de anestesia, em sala operatória e na mesma sessão;
- d)Cirurgia de ambulatório - intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco-regional ou local, que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais leges artis, em regime de admissão e alta no mesmo dia;
- e)Pequena cirurgia - intervenção cirúrgica com valor de K inferior a 50, conforme a tabela da Ordem dos Médicos.
- 2 -É equiparado a doente internado o doente saído contra parecer médico, por óbito, por procedimento não realizado ou transferido do internamento para outro estabelecimento de saúde que, depois de admitido, não chegue a permanecer uma noite no hospital.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2003