- 1 -São as seguintes as diárias de internamento em enfermaria, quando haja lugar à facturação de acordo com este critério:
- a)Hospitais centrais e Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil - (euro) 219,50;
- b)Hospitais distritais - (euro) 167,30;
- c)Unidades de internamento de centros de saúde - (euro) 75,70;
- d)Hospitais psiquiátricos - (euro) 75,70;
- e)Outros serviços de saúde com internamento - (euro) 47,20;
- f)Unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas - (euro) 522,40.
- 2 -Os preços incluem todos os serviços prestados, à excepção dos referidos no capítulo III, «Outros», do anexo III-A.
- 3 -Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de (euro) 16,50, que inclui permanência e alimentação.
- 4 -Nos lares de doentes do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil:
Diária - (euro) 70,20;
Acompanhante - (euro) 34,60.
- 5 -Os preços referidos no número anterior incluem toda a assistência prestada no lar, à excepção dos actos de ambulatório facturáveis nos termos dos artigos 15.º a 17.º e dos anexos III e III-A.
Artigo 12.º — Diárias de internamento
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003