Os preços a que se referem os artigos 15.º a 18.º não incluem as pequenas cirurgias, os meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros actos discriminados nos anexos III e III-A, que serão facturados segundo as respectivas tabelas.
Artigo 19.º — Pequenas cirurgias, meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros actos
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