- 1 -O Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, o Instituto Português do Sangue e os centros de histocompatibilidade são equiparados, para efeitos de factuação, a hospitais centrais.
- 2 -No Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência aplicam-se os preços fixados para os hospitais distritais.
ANEXO II
(ver tabela no documento original)
ANEXO II-A
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
(ver tabelas no documento original)
Nota: Os produtos não incluídos nos preços dos procedimentos constantes no presente Anexo são adicionalmente facturáveis pelo seu custo.
ANEXO III-A
Tabela de preços de exames e técnicas de diagnóstico e terapêutica
Meio complementares de diagnóstico e terapêutica e outros actos, não incluídos no anexo III
(ver tabela no documento original)
Notas
- 1 -Os medicamentos de fornecimento obrigatório, pelas farmácias dos hospitais, aos doentes em regime ambulatório, são facturados ao preço de custo.
- 2 -A facturação dos exames deste anexo só deve fazer-se se não for possível a facturação pelas tabelas existentes no Anexo III.
Artigo 20.º — Equiparação para efeitos de facturação
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2003