- 1 -Os tratamentos de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de hemodiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, serão facturados de acordo com os actos previstos na tabela do anexo iii a esta portaria
- 2 -O pagamento deste valor engloba as componentes sessões de diálise/tratamentos de diálise peritoneal, medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, relativas ao tratamento hemodialítico e às intercorrências que, frequentemente, podem surgir no decurso do respectivo tratamento e que são passíveis de serem corrigidas no âmbito da gestão clínica de caso (actos 62500 e 62505 da tabela de nefrologia do anexo iii).
- 3 -No caso de suspensão temporária do tratamento, determinada por internamento do utente, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o estabelecido na tabela do anexo ii a esta portaria.
- 4 -No caso de suspensão do tratamento, determinada por transferência temporária para outra unidade (nomeadamente deslocação em gozo de férias), os valores correspondentes às semanas completas e ou dias de calendário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo de facturação do mês ou meses da ocorrência.
- 5 -O início do tratamento de cada doente, para efeitos de facturação, conta-se a partir do dia da sua admissão e o termo no dia em que, por qualquer razão, o doente abandonar a terapêutica de substituição da função renal por hemodiálise ou for transferido, com carácter definitivo, para outra unidade.
Artigo 19.º — Insuficiência renal crónica
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009