Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 25.º, 28.º e 31.º do Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, adiante designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento estabelece o regime do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, previstos no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de março, e no sistema de seguros agrícolas (SAA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...];
- b)'Agricultor': O beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com subparcelas, parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro;
- c)[...];
- d)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Impossibilidade de prosseguir as operações culturais devido a prejuízos na própria parcela ou subparcela de cultura;
- iv)[...].
- e)[...];
- f)[...];
- g)'Empresa de seguros': Entidade legalmente autorizada para explorar o seguro agrícola e pecuário, nos termos das alíneas h) e i)do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)'Seguros de colheitas especiais': vertente do seguro de colheitas direcionado para culturas, regiões ou riscos específicos;
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)'Viveiro': o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a atividade de viveirista, e onde se produzem, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não são produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.
Artigo 3.º
[...]
Para além das competências definidas no Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, compete ao IFAP, I. P., nomeadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Efetuar a gestão do Fundo de calamidades e da compensação de sinistralidade;
- d)Aprovar os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas empresas de seguros para atribuição dos apoios referidos nas alíneas anteriores, e divulgá-los no portal do Instituto, em www.ifap.pt, bem como definir os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas entidades.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O contrato de seguro coletivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos agricultores, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar um contrato de seguro individual ou coletivo para a mesma parcela ou subparcela e cultura.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Dar apoio ao agricultor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O contrato de seguro cobre todas as parcelas ou subparcelas de cada cultura segura que o agricultor possua ou explore na mesma unidade de produção, desde que atualizadas no SIP durante o período de vigência do contrato de seguro, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro.
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A apólice uniforme do seguro de colheitas elaborada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), em colaboração com o IFAP, I. P., contém, designadamente, as condições gerais e especiais do seguro, a produção de efeitos e respetivas datas-limite de vigência.
- 2 -A apólice uniforme relativa ao seguro de colheitas é publicada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no prazo de 60 dias após a data de publicação do presente Regulamento.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
- a)60 % do prémio dos contratos de seguro coletivo, de segurados que tenham aderido no ano anterior, bem como dos contratos de seguro de jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
- b)57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
- 2 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeito do cálculo do capital seguro, é considerada a produção esperada determinada de acordo com os números seguintes e, ainda, os preços esperados, salvo previsão distinta em condição especial da apólice uniforme.
- 3 -O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma:
- a)Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade;
- b)Valor constante da tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal IFAP, I. P., em www.ifap.pt., caso o agricultor não tenha histórico de produtividade.
- 4 -Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência mencionada na alínea b) do número anterior, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Se o capital seguro for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, inferior ao valor do objeto seguro, a empresa de seguros só responde pelo dano na respetiva proporção.
- 2 -Se o capital seguro, for, na data do sinistro em que se verifique um efeito cumulativo de perdas ou danos superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º, superior ao do objeto seguro, a indemnização a pagar pela empresa de seguros não ultrapassa o valor do objeto seguro.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado e parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, de perdas acumuláveis superiores a 30 % da produção anual média da cultura segura na parcela ou subparcela ou conjunto de parcelas ou subparcelas, calculadas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 13.º
- 2 -Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais ou, caso não seja possível determinar estas, à produção média anual calculada conforme previsto no número anterior, tendo sempre como limite máximo a produção segura.
- 3 -Nos contratos de seguro coletivo, deve o tomador, em caso de sinistro, garantir o apoio ao agricultor, nomeadamente no acompanhamento das peritagens e arbitragens.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Apresentação pelo agricultor, aquando da celebração do contrato, de informação que discrimine as condições mencionadas na presente alínea, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.
- l)Frutos de casca rija:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...].
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre;
- ab)Plantas aromáticas e medicinais.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A data do início do seguro de floricultura ao ar livre, de plantas aromáticas e medicinais e de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre é efetuado com referência a datas de calendário, ficando os riscos cobertos a partir das datas e nas regiões constantes da tabela a publicar no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -São consideradas as perdas ou danos acumulados dos sinistros únicos ocorridos, durante a vigência do contrato, para efeito da observância de quebras de produção superiores a 30 %.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo 25.º]
- a)[...];
- b)Para o risco de granizo, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
- c)Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda de raio, tromba-d'água e tornado, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
- 2 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O período de cobertura dos riscos termina a 30 de setembro, ou a 15 de outubro para o risco de chuva persistente, ou no momento de conclusão da colheita, ou ainda, com a sobrematuração da cultura, dependendo do facto que primeiro ocorra.
- 3 -Para efeito do número anterior, entende-se por sobrematuração o estado da produção quando a maturação, para efeitos comerciais, seja ultrapassada, apresentando alterações ou desequilíbrios fisiológicos, podendo manifestar-se através do tato, falta de consistência, rugosidade, aspereza, ou gosto, modificação das suas características organoléticas típicas.
Artigo 31.º
[...]
O IFAP, I. P. paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 85 % do valor das indemnizações, na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.