São aditadas na Secção III do Capítulo II do Regulamento as Subsecções III a V, com a seguinte redação:
SUBSECÇÃO III
Seguro Especial de Citrinos Algarve Barrocal
Artigo 29.º-A
Âmbito e culturas abrangidas
- 1 -O presente seguro especial aplica-se às explorações com pomares para produção de citrinos, localizadas em concelhos com elevada exposição ao risco de geada.
- 2 -Consideram-se concelhos com elevada exposição ao risco de geada: Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila Real de Santo António.
- 3 -Está abrangida pelo presente seguro a produção, a partir do 3.º ano de plantação, dos seguintes citrinos:
- a)Laranjeira;
- b)Limoeiro;
- c)Toranjeira;
- d)Tangerineira;
- e)Tangereira;
- f)Clementina.
- 4 -Não é permitido o seguro de árvores isoladas.
Artigo 29.º-B
Riscos cobertos
O contrato de seguro especial de citrinos no Algarve Barrocal cobre todos riscos cobertos pelo contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º-C
Duração da cobertura dos riscos
- 1 -O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência.
- 2 -O período de cobertura dos riscos termina a 31 de julho, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 29.º-D
Montante da indemnização
- 1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
- b)Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
- 2 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO IV
Seguro especial de cereja
Artigo 29.º-E
Âmbito e cultura abrangida
- 1 -O presente seguro especial aplica-se às explorações de produção de cereja situadas nas seguintes regiões:
- a)Cova da Beira: concelhos de Belmonte, Covilhã e Fundão;
- b)Ribadouro: concelhos de Baião, Cinfães e Resende;
- c)Trás-os-Montes: concelhos de Alfândega da Fé, Armamar, Lamego, Mirandela, São João da Pesqueira, Tabuaço, Valpaços e Vila Flor, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro e Vinhais.
- 2 -Está abrangida pelo presente seguro a produção de cereja a partir do 3.º ano de plantação.
Artigo 29.º-F
Riscos cobertos
- 1 -O contrato de seguro especial de cereja deve cobrir a totalidade dos riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos quais pode acrescer o risco de fendilhamento do fruto.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por fendilhamento do fruto a rotura da epiderme do fruto da cerejeira no estado de maturação, provocada pela ocorrência de precipitação.
Artigo 29.º-G
Duração da cobertura dos riscos
- 1 -O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e, para os riscos de geada e queda de neve, a partir da plena floração.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por plena floração quando, em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores.
- 3 -O período de cobertura dos riscos termina a 31 de julho, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 29.º-H
Montante da indemnização
- 1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o risco de fendilhamento do fruto, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
- b)Para o risco de geada, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
- c)Para o risco de granizo, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura, ou, em alternativa, a 80 % dos prejuízos realmente sofridos, consoante a modalidade de franquia escolhida;
- d)Para os riscos de queda de neve, incêndio, ação de queda de raio, tromba-d'água e tornado, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
- 2 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO V
Seguro Especial de Pera Rocha Oeste
Artigo 29.º-I
Âmbito e cultura abrangida
- 1 -O presente seguro especial aplica-se às explorações de produção de pera rocha situadas nos concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Cadaval, Bombarral, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Leiria, Batalha e Porto de Mós.
- 2 -Está abrangida pelo presente seguro a produção de pera a partir do 3.º ano de plantação.
Artigo 29.º-J
Riscos cobertos
- 1 -O contrato de seguro especial de pera rocha no Oeste cobre os riscos previstos no contrato de seguro de colheitas horizontal, referidos no artigo 19.º do presente Regulamento, aos quais acresce o risco de falta de vingamento por baixas temperaturas.
- 2 -O contrato de seguro especial deve cobrir a totalidade dos riscos referidos no número anterior.
- 3 -Entende-se por falta de vingamento por baixas temperaturas, para efeitos do disposto no n.º 1, a ocorrência de temperaturas baixas que, verificando-se durante o estado fenológico 'H' (queda da pétala), provoquem prejuízos em consequência de uma diminuição dos frutos viáveis devendo, ainda, ter ocorrido floração em quantidade suficiente para alcançar a produção segura.
- 4 -Para efeitos do n.º 3, consideram-se:
- a)Temperaturas baixas: as temperaturas mínimas médias, inferiores ou iguais a 5ºC, que se verifiquem durante 3 dias consecutivos;
- b)Frutos viáveis: aqueles que, após as quebras fisiológicas ou mondas, são capazes de crescer com as condições apropriadas para a comercialização.
Artigo 29.º-K
Duração da cobertura dos riscos
- 1 -O seguro inicia a cobertura dos riscos previstos após o período de carência e verificadas as seguintes condições:
- a)No caso dos riscos de geada e queda de neve, a partir do botão branco, quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível em 50 % das árvores a cor branca das pétalas em novelo fechado;
- b)No caso do risco de falta de vingamento por baixas temperaturas, a partir de estado fenológico 'H' (queda da pétala), quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento da queda da pétala.
- 2 -O período de cobertura dos riscos termina a 15 de outubro, ou na data de conclusão da colheita, caso esta ocorra primeiro.
Artigo 29.º-L
Montante da indemnização
- 1 -O montante a indemnizar é calculado nos termos dos artigos 15.º e 16.º do presente Regulamento, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para o risco de falta de vingamento por baixas temperaturas, o montante da indemnização é equivalente aos prejuízos realmente sofridos, deduzidos em 15 % ou 25 % da produção efetivamente esperada, de acordo com a opção contratada, estando esta limitada ao valor da produção segura;
- b)Para os restantes riscos, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos.
- 2 -Os prejuízos são apurados em separado, por risco, correspondendo o montante da indemnização à soma das indemnizações apuradas de acordo com o disposto no número anterior.