O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços, bem como a terceiros, decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade.
Artigo 2.º — Cobertura obrigatória
Vigente desde: 02/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2024