Regula as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil obrigatório a contratualizar pelos contabilistas certificados, sociedades de profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares.
Objeto
A presente portaria estabelece as condições mínimas aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, e pelas Leis n.os 139/2015, de 7 de setembro, 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 68/2023, de 7 de dezembro.
Cobertura obrigatória
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis aos contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades multidisciplinares, pelos danos patrimoniais causados às entidades a quem prestam serviços, bem como a terceiros, decorrentes de ações ou omissões cometidas no exercício da atividade.
Formação do contrato
O contrato de seguro é celebrado com uma entidade legalmente habilitada a exercer a atividade seguradora em Portugal.
Exclusões
O contrato de seguro de responsabilidade pode excluir a cobertura de danos:
Capital mínimo
Franquia
O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
Âmbito temporal
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 21 de março de 2024.
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