- 1 -A avaliação do desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica é feita por técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica da respetiva profissão que desempenha funções de coordenação, nos termos da carreira, podendo este, sempre que necessário recolher os contributos do subcoordenador.
- 2 -Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação nas condições previstas no número anterior a avaliação é efetuada por coordenador de área afim.
- 3 -Não se verificando possível o disposto nos números anteriores a avaliação de desempenho é efetuada pelo superior hierárquico.
- 4 -Cabe ao avaliador:
- a)Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação;
- b)Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- c)Negociar as competências;
- d)Avaliar os trabalhadores, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- e)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- f)Fundamentar as avaliações de desempenho Muito bom, Bom e Inadequado, para os efeitos previstos na presente portaria.
- 5 -A avaliação do desempenho do técnico superior diretor, bem como do técnico coordenador, para efeitos de desenvolvimento da carreira, é realizada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 13.º — Avaliadores
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