- 1 -Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, ao qual compete:
- a)Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão;
- b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
- c)Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho;
- d)Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente;
- e)Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;
- f)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas;
- g)Definir os critérios de desempate necessários ao processo de avaliação, bem como os seus efeitos, designadamente em matéria de harmonização das propostas de avaliação;
- h)Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
- i)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 8.º
- 2 -As funções do conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica são desempenhadas pelo conselho técnico dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
- 3 -O presidente do conselho coordenador de avaliação é o técnico superior diretor, o qual tem voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -Nos serviços de grande dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da avaliação nos termos dos números anteriores, para efeito de operacionalização, devem ser criadas secções autónomas, presididas por um elemento do conselho coordenador de avaliação e por este designado para o efeito, exercendo as competências previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1.
- 5 -Quando não for possível constituir o conselho técnico, as respetivas competências legais são conferidas a uma comissão de avaliação, presidida pelo órgão máximo de gestão e constituída por dois a cinco técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica nos quais se devem incluir os que exerçam funções de coordenador.
- 6 -O conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica pode ser assessorado pelo responsável pelos recursos humanos, ou por quem este designar, com experiência na área da avaliação do pessoal, sem direito a voto.
- 7 -Quando as circunstâncias o aconselhem, o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica pode solicitar a participação nas suas reuniões de outros dirigentes ou chefias, sem direito a voto, bem como requerer junto dos serviços competentes os pareceres e demais elementos que entender necessários.
Artigo 15.º — Conselho coordenador da avaliação
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025