- 1 -Junto do órgão máximo de gestão funciona uma comissão paritária com competência consultiva, constituída exclusivamente por técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
- 2 -A comissão paritária é constituída por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação, designados pelo dirigente máximo do estabelecimento ou serviço de saúde, e dois representantes dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica por estes eleitos.
Artigo 16.º — Comissão paritária
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025