- 1 -À diferenciação de desempenho dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica aplica-se o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 2 -As percentagens máximas a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aplicam-se aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que, independentemente do regime de vínculo, exerçam funções, em regime de trabalho subordinado, no respetivo órgão ou serviço.
- 3 -As percentagens máximas para as menções qualitativas de Muito bom e Bom e de Desempenho excelente não incidem sobre os trabalhadores relativamente aos quais releve a última avaliação atribuída, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 17.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025
Referências (3)
- Artigo 75.º
- N.º 1 do Artigo 75.º
- N.º 6 do Artigo 42.º