- 1 -A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e de caravanismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
- 2 -É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas e caravanistas.
- 3 -Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas e caravanistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
- b)As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
- c)As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;
- d)As coberturas superiores devem ter uma distância mínima entre si de, pelo menos, 2 m;
- e)As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
- f)As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo, de forma segura e de modo que não constituam um elemento inamovível.
- 4 -É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas, caravanas, autocaravanas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas e caravanistas, excepto quando os muros se destinem a suporte de terras.
Artigo 14.º — Condições gerais de instalação
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008