Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos mínimos previstos na presente portaria, os parques de campismo e de caravanismo podem classificar-se, a requerimento do promotor ou da entidade exploradora, nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações e equipamentos e aos serviços que ofereçam, de acordo com o estabelecido no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Classificação
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008