- 1 -Os parques de campismo e de caravanismo devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
- a)Não estarem situados em zonas de condutas de combustíveis;
- b)Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
- c)Não estarem a menos 1000 m de locais em que existam indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas;
- d)Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;
- e)Não estarem a menos de 1000 m de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários.
- 2 -Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou for insuficiente.
- 3 -Enquanto não for possível ou quando as características do terreno não permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade exploradora deve criar sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.
Artigo 4.º — Localização
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008