As disposições da presente portaria relativas à capacidade dos parques de campismo e de caravanismo, às áreas de acampamento, vias de circulação interna e espaços livres e à superfície destinada à instalação de equipamento campista não obstam a que sejam estabelecidos pelos instrumentos de gestão territorial requisitos mais exigentes relativamente a estas matérias.
Artigo 30.º — Instrumentos de gestão territorial
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008