- 1 -Nos parques de campismo e de caravanismo, a área destinada a acampamento não pode exceder 60 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.
- 2 -A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 25 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.
- 3 -A área destinada a espaços livres e instalação de zonas desportivas ou de lazer deve representar, no mínimo, 15 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.
Artigo 6.º — Áreas
Vigente desde: 17/11/2008
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Em vigor desde 17/11/2008