- 1 -Às modalidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º não podem candidatar-se entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores do IA, não tenham entregue os respectivos relatórios de actividades e contas.
- 2 -São igualmente excluídas as propostas que pela sua natureza comercial não se inserem nos objectivos de serviço público que norteiam o presente diploma, nomeadamente a comercialização de obras de arte.
- 3 -O recurso administrativo interposto do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.
Artigo 11.º — Exclusões
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006