- 1 -Compete ao IA, mediante a publicação de aviso em dois jornais de expansão nacional, bem como no seu sítio da Internet, fixar as condições e os termos em que podem ser apresentadas as propostas.
- 2 -Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente:
- a)A modalidade e a área artística de apoio;
- b)As entidades que podem candidatar-se, em conformidade com o disposto nos artigos 8.º a 11.º;
- c)O montante global do apoio financeiro a conceder;
- d)O número máximo de projectos a apoiar por área artística;
- e)O montante financeiro de referência máximo por entidade/projecto;
- f)O prazo de apresentação das propostas, que não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;
- g)A composição da comissão de apreciação.
- 3 -O número máximo de projectos a apoiar por direcção regional de cultura indicado na alínea d) bem como o montante de referência indicado na alínea e) do número anterior podem ser alterados pelo director-geral do IA, sob proposta fundamentada da comissão de apreciação, em razão da qualidade e do custo médio dos projectos, de forma a assegurar a respectiva viabilidade financeira.
Artigo 12.º — Aviso de abertura
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006