- 1 -A apreciação e selecção das propostas são efectuadas por comissões de apreciação, nomeadas pelo Ministro da Cultura sob proposta do IA, compostas por três individualidades de reconhecido mérito e competência nas áreas artísticas dos projectos apresentados e por um técnico do IA, com direito a voto, que preside.
- 2 -Os membros das comissões de apreciação estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, não podendo voltar a integrar nova comissão sem o interregno de, pelo menos, dois anos consecutivos.
Artigo 14.º — Comissões de apreciação
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006