- 1 -As propostas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Qualidade artística e técnica dos programas de actividade/projectos à luz dos objectivos enunciados no artigo 2.º;
- b)Currículo artístico e profissional dos intervenientes;
- c)Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação da proposta orçamental às actividades a realizar e pela razoabilidade dos custos;
- d)Estratégia de captação e sensibilização de públicos;
- e)Capacidade de inovação e experimentação;
- f)Estratégia de valorização da criação nacional no plano da produção e ou da programação;
- g)Parcerias de produção e intercâmbio, incluindo a internacionalização;
- h)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio, nomeadamente a participação de autarquias locais ou o recurso a mecenato ou patrocínios.
- 2 -Nos apoios bienais, a residência ou a fixação de residência da entidade proponente numa zona do território de menor índice de oferta cultural constitui um factor adicional de valorização.
- 3 -Nos apoios a projectos pontuais, as propostas apresentadas por entidades de criação, por entidades de programação ou por pessoas singulares, ou acolhidas por entidades de criação ou de programação, sediadas em zonas do território de menor oferta cultural constituem um factor adicional de valorização.
- 4 -Sob proposta do director-geral do IA, o Ministro da Cultura pode estabelecer, por despacho, outros critérios adicionais de valorização julgados adequados à prossecução de objectivos de política cultural, cujas pontuações são publicitadas no aviso de abertura dos concursos.
Artigo 15.º — Critérios para apreciação das propostas
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006