- 1 -Antes do aviso de abertura indicado no artigo 12.º, as comissões de apreciação deliberam sobre os indicadores de avaliação de cada critério, sendo as actas disponibilizadas no sítio da Internet do IA no dia imediato ao da publicação do aviso.
- 2 -Imediatamente após o lacre electrónico das candidaturas são geradas automaticamente senhas para utilização dos avaliadores, facultando-lhes o acesso por via electrónica a toda a documentação relevante.
- 3 -Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 15.º é pontuado na escala de 0 a 10 valores, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação do projecto ao respectivo critério.
- 4 -À pontuação referida no número anterior acrescem 5 valores sempre que as entidades preencham os requisitos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
- 5 -A classificação final de cada projecto resulta da soma da pontuação atribuída por cada membro da comissão de apreciação a cada um dos critérios utilizados, não sendo permitida a abstenção.
- 6 -No prazo de 30 dias consecutivos a contar da data e hora limites para a submissão electrónica, a comissão de apreciação delibera sobre os projectos submetidos à sua apreciação e elabora acta, que deve conter uma proposta de classificação final dos mesmos por ordem decrescente a partir do projecto mais pontuado, a que são juntas as pontuações por cada critério, bem como a proposta do montante de apoio a conceder, devidamente fundamentada, remetendo-a ao IA para dar cumprimento ao Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado no máximo de 30 dias por autorização do director-geral do IA, sob proposta devidamente fundamentada da comissão de apreciação.
Artigo 16.º — Procedimentos das comissões de apreciação
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006