- 1 -As entidades beneficiárias das modalidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 1.º são objecto de acompanhamento e avaliação por parte de comissões especializadas.
- 2 -As comissões de acompanhamento e avaliação, sob coordenação do IA, funcionam junto das direcções regionais de cultura e integram, para além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside.
- 3 -O director regional de cultura endereça convite às autarquias onde decorre a actividade da entidade beneficiária para indicarem um representante que integre a comissão de acompanhamento e avaliação.
- 4 -A autarquia ou autarquias devem indicar o seu representante no prazo máximo de 10 úteis a contar da recepção do convite.
- 5 -Caso a autarquia ou autarquias não respondam nem indiquem o representante no prazo referido, ficam impossibilitadas de participar no processo de acompanhamento e avaliação.
- 6 -Cada comissão técnica de acompanhamento e avaliação é designada pelo director do IA mediante proposta dos respectivos delegados regionais de cultura no final do prazo referido no n.º 4.
- 7 -Até à implementação da Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, a comissão de acompanhamento e avaliação responsável por aquela área territorial funciona junto do IA.
- 8 -O acompanhamento e a avaliação consistem no controlo da execução financeira, na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio financeiro e na validação de dados técnicos e outros indicadores de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias.
- 9 -Compete às direcções regionais de cultura e ao IA, nos termos do n.º 6 do presente artigo assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento das comissões de acompanhamento e avaliação.
- 10 -Os membros das comissões que não sejam trabalhadores da Administração Pública, directa ou indirecta, e local, têm direito a uma remuneração indexada ao número de propostas a analisar, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, bem como ao pagamento de ajudas de custo sempre que se justifique nos termos legais.
Artigo 20.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 23/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006