- 1 -O controlo financeiro da execução do programa de actividades é efectuado através de relatórios, a apresentar com a periodicidade definida no respectivo contrato pelas entidades beneficiárias à comissão de acompanhamento e avaliação, dos quais constem os documentos de despesa efectuada.
- 2 -As entidades beneficiárias, à excepção do apoio a projectos pontuais, ficam obrigadas a apresentar, semestralmente, à comissão de acompanhamento e avaliação relatório detalhado da respectiva actividade, do qual constem:
- a)As actividades desenvolvidas no período a que se reporta o relatório, designadamente o número de apresentações públicas, locais onde foram realizadas e os níveis de audiência registados;
- b)Os elementos caracterizadores das actividades de sensibilização cultural e de formação de públicos;
- c)Outros elementos considerados relevantes para a apreciação da eficácia e do cumprimento dos objectivos artísticos que se obrigaram a prosseguir.
Artigo 21.º — Controlo financeiro e avaliação da execução do contrato
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006