- 1 -As entidades beneficiárias devem, no final da realização dos mesmos e no prazo máximo de 30 dias úteis, enviar ao IA um relatório de execução da actividade apoiada, acompanhado do respectivo relatório de contas, elaborado de acordo com modelo a disponibilizar no sítio da Internet do IA.
- 2 -Até 15 de Abril de cada ano, à excepção das pessoas singulares, as entidades beneficiárias de apoios financeiros enviam ao IA o relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados relativos ao exercício do ano de atribuição do apoio.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IA pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução dos projectos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.
- 4 -As entidades beneficiárias que violem o disposto nos números anteriores ficam automaticamente impossibilitadas de apresentar propostas aos programas de apoio abertos no decurso do ano em causa, bem como no ano civil subsequente.
Artigo 22.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006