- 1 -O despacho do Ministro da Cultura que fixa, sob proposta do IA, a verba para apoios complementares à actividade artística principal para edição, formação artística e reequipamento indica igualmente as áreas artísticas a privilegiar na apreciação dos projectos, bem como a calendarização para a apresentação das propostas.
- 2 -Aos apoios complementares nas áreas da edição e formação artística a receber podem candidatar-se as pessoas singulares cujos projectos se inscrevam na linha de acção definida para o ano da apresentação do projecto.
- 3 -Aos apoios complementares nas áreas da edição, formação artística a oferecer e reequipamento podem candidatar-se as entidades de criação cujos projectos se inscrevam na linha de acção definida para o ano da apresentação do projecto.
Artigo 26.º — Apoios complementares
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006