- 1 -As propostas de candidatura aos apoios à internacionalização e aos apoios complementares são obrigatoriamente apresentadas por via electrónica, através de formulário específico disponibilizado após o despacho elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 26.º no sítio da Internet do IA.
- 2 -As propostas aos apoios à internacionalização devem especificamente:
- a)Demonstrar o relevante interesse cultural da actividade/projecto propostos face à linha de acção definida para o ano da apresentação do projecto nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;
- b)Indicar, pelo menos, três empresas consultadas e dos respectivos orçamentos.
- 3 -As propostas a apoio complementar à edição, à formação artística e ao reequipamento devem justificar o apoio solicitado face à actividade principal desenvolvida, tendo em conta a linha de acção definida para o ano da apresentação do projecto nos termos do n.º 1 do artigo 26.º
- 4 -As propostas a apoios complementares que visem a edição e o reequipamento devem indicar os orçamentos propostos por, pelo menos, três empresas consultadas.
- 5 -No caso do reequipamento é ainda obrigatório apresentar a listagem dos equipamentos móveis para que é solicitado o financiamento e a justificação da sua adequação à actividade desenvolvida.
- 6 -A avaliação técnica dos pedidos cabe ao IA, sendo obrigatória, caso o candidato seja uma entidade beneficiária, a consulta à respectiva comissão de acompanhamento e avaliação.
- 7 -No prazo de 30 dias a contar do final da data fixada para apresentação de candidaturas, o IA elabora um relatório de apreciação dos pedidos, sendo o resultado imediatamente comunicado por via electrónica a cada um dos proponentes e afixado na sede do IA e tornado público no sítio na Internet daquela entidade.
- 8 -As entidades beneficiárias do apoio à internacionalização e dos apoios complementares são obrigadas a apresentar relatório detalhado da actividade desenvolvida, incluindo a apresentação de factura ou documento comprovativo da despesa quando aplicável, e, no caso do apoio à edição, a entrega de duas cópias do objecto editado.
Artigo 27.º — Apoios à internacionalização e apoios complementares
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006