- 1 -A avaliação técnica da proposta cabe ao IA, ouvida a direcção regional da cultura, sendo a mesma apreciada no prazo de 30 dias úteis a contar da data da submissão electrónica da proposta.
- 2 -As propostas que mereçam o acolhimento do IA são submetidas à consideração do Ministro da Cultura que, em caso de concordância, as homologa, dando conhecimento aos proponentes.
Artigo 29.º — Apreciação da proposta
Vigente desde: 23/11/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006