- 1 -A seriação das entidades de criação é feita de acordo com indicadores de referência nacionais e regionais, designadamente quanto aos seguintes aspectos:
- a)Qualidade artística;
- b)Dimensão e qualificação técnico-profissional do núcleo profissional permanente;
- c)Volume de actividade, aferida em função do número de produções e espectáculos por zona de competências de cada direcção regional de cultura nos dois anos imediatamente anteriores à abertura do procedimento;
- d)Abertura à comunidade, aferida, entre outros, pelo número médio de espectadores das actividades desenvolvidas por zona de competências de cada direcção regional de cultura nos dois anos imediatamente anteriores à abertura do procedimento;
- e)Grau de dependência relativa do apoio do Ministério da Cultura nos três anos imediatamente anteriores à abertura do procedimento;
- f)Residência da entidade de criação numa zona do território de menor índice de oferta cultural como factor adicional de valorização.
- 2 -Os indicadores de referência resultam dos dados fornecidos ao IA pelas entidades beneficiárias e pelas comissões de acompanhamento e avaliação, os quais estão publicados no sítio da Internet daquele organismo.
Artigo 4.º — Seriação
Vigente desde: 23/11/2006
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