- 1 -As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As cargas horárias semanais podem ser organizadas e distribuídas de forma diferenciada, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, sem prejuízo da unidade lectiva legalmente fixada, com excepção das disciplinas a seguir indicadas, às quais é atribuído um reforço semanal da carga horária de quarenta e cinco minutos, que deverá funcionar em associação com uma unidade lectiva de noventa minutos, no sentido de viabilizar a componente prática e ou experimental destas disciplinas:
- a)Disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia e disciplinas anuais de Física, de Química, de Biologia e de Geologia do curso de Ciências e Tecnologias;
- b)Disciplina bienal de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades;
- c)Disciplina trienal de Desenho A e disciplinas anuais de Oficina de Artes, de Oficina Multimédia B e de Materiais e Tecnologias do curso de Artes Visuais.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Cargas horárias
Vigente desde: 04/10/2007
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Em vigor desde 04/10/2007