- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem:
- a)As seguintes actividades de selecção vegetal (sanitária e genética) e de manutenção das variedades ou clones resultantes da selecção pela produção dos respectivos materiais de propagação vegetativa:
- i)Realização de acções de saneamento e de testes e ensaios para avaliação e comprovação do bom estado sanitário dos materiais de propagação vegetativa a utilizar na selecção das respectivas variedades ou clones;
- ii)Realização de programas destinados a avaliar a identidade, homogeneidade e estabilidade das variedades, e se os objectivos da selecção são alcançados, e execução da selecção de manutenção das variedades ou clones inscritos na lista de variedades e clones admitidos à certificação;
- b)As seguintes actividades de monitorização da execução do sistema de certificação e do estado fitossanitário de plantas mãe:
- i)Preparação e instalação de parcelas de plantas mãe ao ar livre ou sob abrigo para a produção de materiais de propagação vegetativa de acordo com o respectivo sistema de certificação;
- ii)Preparação, confecção, estratificação, se for o caso, acondicionamento e conservação dos materiais de propagação vegetativa provenientes das plantas mãe e destinados à certificação;
- iii)Realização de programas de controlo sanitário e de testagens para as diferentes categorias oficialmente admitidas à certificação.
- a)As seguintes actividades de selecção vegetal (sanitária e genética) e de manutenção das variedades ou clones resultantes da selecção pela produção dos respectivos materiais de propagação vegetativa:
- 2 -Os resultados dos projectos apresentados terão de se destinar a ser utilizados na produção e certificação de materiais de propagação vegetativa.
- 3 -Só são apoiados projectos que visem espécies perenes para as quais exista um sistema de certificação oficialmente aprovado.
- 4 -No caso da videira, só são apoiados projectos que visem variedades/clones admitidos à certificação e que correspondam, total ou parcialmente, a clones de variedades que foram aprovados (em admissão provisória ou definitiva) pela Comissão Nacional de Exame de Variedades de Videira.
- 5 -No caso dos citrinos, só são apoiados projectos que visem as actividades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 3.º — Projectos apoiados
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005