Esta componente tem por objectivo promover a redução de intervenções com impacte ambiental, nomeadamente utilização de pesticidas, destinadas a manter o bom estado sanitário de espécies agrícolas, com particular destaque para a videira e para os citrinos, através da melhoria da qualidade dos materiais de propagação vegetativa disponíveis e utilizados.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 28/12/2005
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Em vigor desde 28/12/2005