- 1 -Em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, as receitas globais da TGR são consignadas às seguintes despesas:
- a)Despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos da TGR;
- b)Despesas com o financiamento de actividades da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos;
- c)Despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
- 2 -O montante anualmente afecto às despesas da APA ou das CCDR referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder 70 % do valor global arrecadado por cada uma daquelas entidades.
- 3 -A definição do montante anualmente afecto às despesas previstas nas diversas alíneas do n.º 1 é determinada pela APA ou pelas CCDR, consoante o caso, tendo em conta as receitas obtidas.
Artigo 2.º — Consignação
Vigente desde: 29/12/2010
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Em vigor desde 29/12/2010