- 1 -Os procedimentos para atribuição de financiamento são promovidos:
- a)Pela APA, para as candidaturas de âmbito nacional;
- b)Pela APA e pela CCDR territorialmente competente, para as candidaturas de âmbito regional.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar, através de despacho, o modo como a articulação entre APA e CCDR se deve realizar.
- 3 -Cabe à APA promover e coordenar os procedimentos para atribuição de financiamento de candidaturas de âmbito regional, a menos que o despacho previsto no número anterior disponha em contrário.
- 4 -As entidades responsáveis pela atribuição do financiamento e pelos procedimentos de acompanhamento e controlo dos contratos de financiamento, são:
- a)A APA, para as candidaturas de âmbito nacional;
- b)A CCDR territorialmente competente, para as candidaturas de âmbito regional.
Artigo 9.º — Entidades promotoras e financiadoras
Vigente desde: 29/12/2010
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Em vigor desde 29/12/2010