- 1 -Sempre que a avaliação da rede escolar identifique zonas carecidas de rede pública, pode, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da educação, ser aberto um período para a apresentação de candidaturas à celebração de contratos de associação.
- 2 -As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que pretendam celebrar contrato de associação devem apresentar a respectiva proposta, por via electrónica, junto da direcção regional de educação competente.
- 3 -As propostas de celebração de contratos de associação são apresentadas com a seguinte informação:
- a)Fundamentação da necessidade de apoio através de contrato de associação;
- b)Número de turmas que devem ser apoiadas através de contrato de associação;
- c)Número de alunos;
- d)Local de residência dos alunos.
- 4 -A intenção de proceder, ou não, à celebração do contrato, é comunicada no prazo de 60 dias, contados a partir do fim do período de candidatura a que se refere o n.º 1.
Artigo 12.º — Candidatura a celebração de contrato de associação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/06/2015
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 06/06/2015
Original
Em vigor de 29/12/2010 a 05/06/2015