Apenas podem ser objecto de financiamento, ao abrigo de contrato de associação, as turmas que cumpram os limites estabelecidos nos termos do despacho que define as regras relativas a matrículas e renovação de matrículas.
Artigo 6.º — Composição das turmas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/06/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/06/2015
Original
Em vigor de 29/12/2010 a 05/06/2015