- 1 -O fundo operacional é constituído pelas contribuições dos membros ou da própria organização de produtores e pela assistência financeira comunitária que pode ser concedida às organizações de produtores.
- 2 -Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados.
- 3 -Desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 103.º-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as organizações de produtores podem para o financiamento da sua parte no fundo operacional:
- a)Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos;
- b)Deliberar cobrar contribuições individuais aos produtores associados.
- 4 -As organizações de produtores devem gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária destinada a todas as operações ligadas à realização do programa e à gestão do fundo operacional.
Artigo 12.º — Fundo operacional
Vigente desde: 18/11/2008
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Em vigor desde 18/11/2008