- 1 -O cálculo do valor da produção comercializada é efectuado de acordo com o estabelecido no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.
- 2 -O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a uma determinada organização de produtores e no mesmo ano adiram a outra é contabilizado na primeira organização até ao ano da respectiva saída.
Artigo 13.º — Valor da produção comercializada
Vigente desde: 18/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2008