- 1 -O cálculo do valor da assistência financeira anual é efectuado com base no valor da produção comercializada no período correspondente a um ano entre os três anteriores àquele em que o programa operacional é aplicado, de acordo com o período contabilístico da organização de produtores.
- 2 -No decurso da aplicação de um programa operacional, as organizações de produtores não podem alterar o período de referência, excepto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.
Artigo 14.º — Período de referência
Vigente desde: 18/11/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/2008